Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.
D� nova reda��o ao art. 594 da Consolida��o das Leis do Trabalho |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,
decreta:
Art. 1� O art. 594, da Consolida��o das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o do Imp�sto Sindical em objetivos que atendam aos inter�sses gerais da organiza��o sindical nacional ou � assist�ncia social aos trabalhadores."
Art. 2� O presente Decreto-lei entra em vigor � data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 20 de Ag�sto de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
Eurico G. Dutra.
Octacilio Negr�o de Lima.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.8.1946
*