Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Acrescenta par�grafo ao art. 44 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, com rela��o a processo seletivo de acesso a cursos superiores de gradua��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 44 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 44 ..................................................................

Par�grafo �nico. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser�o tornados p�blicos pelas institui��es de ensino superior, sendo obrigat�ria a divulga��o da rela��o nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica��o, bem como do cronograma das chamadas para matr�cula, de acordo com os crit�rios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.� (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de julho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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