Portaria RFB nº 417, de 08 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2024, seção 1, página 86)  

Dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
Art. 2º O piloto do Confia terá por objeto os seguintes processos de trabalho:
I - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND do contribuinte participante;
II - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa do contribuinte participante;
IV - validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com o emprego de critérios qualitativos e quantitativos previstos na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
V - elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade, e
VI - certificação de contribuinte como participante do piloto.
Parágrafo único. O contribuinte será considerado candidato ao piloto do Confia até a certificação, quando então passará à condição de participante.
Art. 3º A RFB e o contribuinte designarão os seguintes representantes, respectivamente, para atuarem como pontos focais diretamente no piloto do Confia:
I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, um titular e um substituto, designados pelo Coordenador do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia, que serão o ponto de contato entre cada contribuinte e a RFB, e
II - colaboradores capacitados e atualizados, um titular e um substituto, que prestem serviços de natureza não eventual ao contribuinte, cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária.
§ 1º São objetivos dos pontos focais mencionados no caput:
I - promover a conformidade tributária mediante o aperfeiçoamento da governança corporativa tributária, para cada contribuinte;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e no Plano de Trabalho de Conformidade, nos termos dos Anexos I e III, respectivamente, da Portaria RFB nº 387, de 2023.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pontos focais designados pela RFB poderão contar com o suporte da Equipe de Especialistas do Centro Confia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADESÃO
Seção I
Da validação das candidaturas
Art. 4º Compete ao Centro Confia verificar os critérios de admissibilidade previstos na Portaria RFB nº 387, de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 2024, na fase da validação da candidatura ao piloto do Confia.
Seção II
Do Plano de Trabalho de Conformidade
Art. 5º O Centro Confia consultará as áreas responsáveis pela identificação e tratamento de inconsistências tributárias sobre questões fiscais de interesse da RFB, relativas a cada contribuinte, a serem incluídas no Plano de Trabalho.
§ 1º Será constituído um comitê composto pelos seguintes representantes:
I - um do Centro Confia; e
II - conforme a jurisdição do contribuinte:
a) um da área de monitoramento;
b) um da área de programação da atividade fiscal;
c) um da área de fiscalização;
d) um da área de gestão do crédito tributário; e
e) um da área de direito creditório.
§ 2º Para definição das questões fiscais de interesse da RFB a serem incluídas no Plano de Trabalho, o Centro Confia consolidará as questões fiscais apresentadas pelas áreas referidas no caput e convocará reunião com a participação do comitê de que trata o § 1º e do ponto focal designado pela RFB.
Art. 6º Os Planos de Trabalho dos contribuintes relativos a cada ano serão elaborados a partir do mês de outubro do ano anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os Planos de Trabalho aplicáveis ao ano de 2024 serão elaborados a partir da validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º As questões fiscais a serem indicadas pelo contribuinte para inclusão no Plano de Trabalho:
I - devem ter por objeto matéria de seu próprio interesse; e
II - podem referir-se a atos, negócios ou operações já implementados, ou que estejam em vias de implementação.
Parágrafo único. A inclusão das questões mencionadas no caput deve ser realizada com o intuito de obter o entendimento da RFB sobre o tratamento fiscal a ser dado ao caso específico.
Art. 8º As questões fiscais propostas pelo contribuinte para o Plano de Trabalho devem conter descrição detalhada:
I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades empresariais relevantes;
II - das disposições normativas aplicáveis; e
III - do entendimento jurídico do contribuinte em relação à questão proposta.
Art. 9º O ponto focal designado pela RFB convocará uma reunião inicial com o ponto focal designado pelo contribuinte para a construção colaborativa do Plano de Trabalho definitivo, na qual serão apresentadas:
I - as questões fiscais definidas na forma prevista nos arts. 5º a 8º; e
II - as questões que envolvam renovação de CND e CPEND, com indicação de seus vencimentos no prazo estabelecido no Plano de Trabalho.
§ 1º Na reunião a que se refere o caput, será acordado um prazo entre as partes para que apresentem suas propostas de Plano de Trabalho em uma nova reunião.
§ 2º A critério do Coordenador do Centro Confia, ouvido o comitê de que trata o § 1º do art. 5º, poderão ser realizadas outras reuniões para obtenção de posição consensual sobre o Plano de Trabalho.
§ 3º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o Plano de Trabalho acordado entre a RFB e o contribuinte.
§ 4º O Plano de Trabalho acordado será assinado pelos pontos focais designados pela RFB e pelo contribuinte, pelo Coordenador do Centro Confia e pelo representante legal da empresa perante a RFB.
§ 5º A execução do Plano de Trabalho de Conformidade será objeto de acompanhamento permanente pelo ponto focal designado pela RFB.
Art. 10. Não podem ser incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte questões que disponham sobre:
I - a constitucionalidade da lei tributária;
II - procedimento de fiscalização em curso, ao qual esteja submetido;
III - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de 2 (dois) anos;
IV - matéria aduaneira;
V - matéria objeto de consulta tributária efetuada pelo contribuinte;
VI - situações para as quais a lei admita apenas a interpretação literal;
VII - matéria que requeira alteração legal ou de política fiscal ou econômica; e
VIII - atos, negócios, operações ou situações com indícios de fraude ou da prática de outras ilicitudes ou crimes.
Art. 11. Na seleção das questões a serem incluídas no Plano de Trabalho, deverão ser considerados:
I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do plano;
II - os graus de relevância e prioridade atribuídos a cada questão pela RFB e pelo contribuinte, e
III - os recursos disponíveis e a capacidade de trabalho da RFB e do contribuinte.
Art. 12. A instauração de procedimentos para verificação de inconsistências que não tenham sido incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte dependerá de análise prévia do Centro Confia, que os submeterá à avaliação do Comitê de que trata o § 1º do art. 5º para eventual inclusão no referido plano.
Seção III
Da certificação
Art. 13. A certificação para participar do Piloto do Confia, quando concedida nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 2024, será divulgada mediante publicação no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A partir da certificação prevista no caput, o contribuinte poderá utilizar a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Seção I
Da análise cooperativa de questões fiscais
Art. 14. A análise cooperativa das questões fiscais incluídas no Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II abrangerá os fatos relacionados às inconsistências identificadas, o entendimento da RFB sobre a respectiva matéria e as consequências legais aplicáveis.
Parágrafo único. A discussão e a análise cooperativa de questão fiscal no âmbito do piloto do Confia não configuram início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização para apuração de eventuais infrações tributárias.
Art. 15. Finalizada a análise de que trata o art. 14, os seguintes procedimentos poderão ser adotados, alternativamente:
I - em caso de divergência entre a RFB e o contribuinte:
a) o contribuinte poderá formalizar consulta no prazo acordado com o ponto focal designado pela RFB; ou
b) a RFB poderá iniciar procedimento fiscal; ou
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024)   (Vide Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024)
II - em caso de consenso entre a RFB e o contribuinte, o ponto focal designado pela RFB elaborará, em conjunto com o ponto focal designado pelo contribuinte, um plano de ação com vistas a:
a) regularizar as inconsistências identificadas;
b) aprimorar a estrutura de controle dos riscos e o sistema de gestão de conformidade tributária do contribuinte; e
c) monitorar o tratamento da inconsistência identificada.
§ 1º Caso haja consenso entre a RFB e o contribuinte quanto à inexistência da inconsistência, o conhecimento produzido no âmbito do piloto do Confia será utilizado para aperfeiçoar o gerenciamento de riscos da RFB.
§ 2º A consulta de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverá:
I - ser formulada com observância da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; e
II - ser priorizada pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação;
Art. 16. As questões fiscais analisadas serão encaminhadas para a área técnica da RFB pelo Centro Confia caso o contribuinte:
I - não apresente a consulta no prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 15;
II - adote posicionamento contrário à orientação contida na Solução de Consulta apresentada na forma prevista no § 2º do art. 15; ou
III - não execute o plano de ação a que se refere o inciso II do caput do art. 15.
Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal, deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal e o contribuinte não requeira o ingresso de sua demanda no procedimento consensual a que se refere o art. 15, caput, inciso I, alínea "c", deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024)   (Vide Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024)
I - a aplicação da multa qualificada e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 44 e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Seção II
Da formulação de consulta
Art. 18. O contribuinte poderá solicitar orientação ao ponto focal designado pela RFB para formulação conjunta de questão a ser submetida à consulta prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15.
§ 1º O ponto focal designado pela RFB poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao contribuinte.
§ 2º A Cosit poderá solicitar ao Centro Confia a realização de reunião com o contribuinte para o esclarecimento de dúvidas relativas à consulta formulada.
Seção III
Da CND e CPEND
Art. 19. A regularidade fiscal de cada contribuinte participante perante a Fazenda Nacional deve ser acompanhada pelo Centro Confia, ao qual compete:
I - demandar as áreas técnicas competentes para a solução de inconformidades que impactem a emissão de CND ou CPEND; e
II - acionar o ponto focal designado pela RFB, caso haja pendência a ser regularizada pelo contribuinte que impacte a emissão de CND ou CPEND.
Parágrafo único. As áreas técnicas deverão tratar com prioridade as demandas referidas no caput.
Seção IV
Dos procedimentos relativos a direito creditório, arrecadação, cadastros e atendimento
Art. 20. Os procedimentos realizados no âmbito da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara, especialmente os relativos à gestão do crédito tributário e análise de direito creditório, serão adaptados para os contribuintes participantes do piloto do Confia, observadas as seguintes regras:
I - as questões prioritárias serão incluídas no Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II e tratadas de forma cooperativa entre as respectivas áreas, o Centro Confia e o contribuinte; e
II - os procedimentos comuns ao fluxo de trabalho das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, tratados no âmbito da cobrança, parcelamento, cadastro, direito creditório e malhas de declarações, serão realizados de forma rotineira.
§ 1º Previamente à emissão de despacho decisório e à conclusão de procedimento de auditoria, a questão será tratada cooperativamente com o Centro Confia.
§ 2º O Centro Confia poderá avocar a competência relativa aos procedimentos de que trata o inciso II do caput, caso necessário ao atingimento dos objetivos do piloto.
Art. 21. As equipes de auditoria e execução do direito creditório darão tratamento preferencial aos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e à declaração de compensação dos contribuintes participantes do piloto do Confia, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Das reuniões ordinárias e extraordinárias
Art. 22. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal designado pela RFB e o ponto focal designado pelo contribuinte, com o objetivo de aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes, acompanhar a evolução do Plano de Trabalho de Conformidade e aperfeiçoá-lo.
§ 1º Deverão participar também das reuniões de que trata o caput pelo menos um representante de cada parte integrante, inclusive para a elaboração do Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II.
§ 2º As reuniões de que trata o caput serão convocadas de forma motivada, sempre que necessário, pelo ponto focal designado pela RFB ou a pedido do ponto focal do contribuinte.
Art. 23. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais designados pela RFB e dos pontos focais designados pelos contribuintes, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput pode ser feita pela RFB ou mediante solicitação de pelo menos metade dos contribuintes.
Seção II
Do registro das reuniões
Art. 24. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em ata pelo ponto focal designado pela RFB, a ser disponibilizada aos participantes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização.
§ 1º Os representantes dos contribuintes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da ata, assiná-la e devolvê-la à RFB ou manifestar expressamente sua discordância.
§ 2º A não apresentação de manifestação na forma prevista no § 1º implica concordância tácita com os registros da ata.
§ 3º As reuniões de que trata o caput poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual e, quando realizadas virtualmente, serão gravadas, sem prejuízo do registro em ata.
Art. 25. Eventuais orientações ou deliberações técnicas sobre questões ou procedimentos relacionados ao Plano de Trabalho decorrentes das reuniões de que trata este Capítulo deverão constar de anexo à ata da reunião, no qual seja formalizado o entendimento apresentado pelo ponto focal designado pela RFB.
§ 1º O anexo a que se refere o caput será de caráter técnico e objetivo, e deverá conter:
I - a descrição resumida da questão ou do procedimento específico e das disposições normativas aplicáveis; e
II - os fundamentos técnicos que embasaram os termos da orientação ou deliberação.
§ 2º Será facultada ao ponto focal designado pelo contribuinte a apresentação de comentários sobre a orientação ou deliberação técnica no prazo a que se refere o § 1º do art. 24.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As informações e documentos fornecidos ou gerados no âmbito do piloto do Confia poderão ser compartilhados com outras áreas da RFB:
I - no interesse do contribuinte, para subsidiar eventual procedimento fiscal, com a finalidade de evitar a solicitação de documentos e informações anteriormente compartilhados com a RFB; e
II - no interesse da RFB, no estrito cumprimento do dever de ofício, nos termos da legislação tributária vigente e mediante pedido devidamente motivado.
Art. 27. As Subsecretarias, Superintendências Regionais e áreas técnicas da RFB deverão:
I - designar servidores para atuar nos processos de trabalho do Centro Confia relativos às atividades de suas respectivas áreas; e
II - a pedido do Centro Confia, designar servidores para atuar no tratamento e execução prioritária de demandas, a fim de viabilizar os objetivos e a realização das atividades de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser designados para atuar no tratamento das demandas a que se refere o caput Auditores-Fiscais ou Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, observadas suas competências legais.
Art. 28. A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac deverá consolidar atos normativos e orientações em manual para a correta aplicação dos procedimentos do piloto do Confia.
Art. 29. A Portaria RFB nº 402, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º Serão inicialmente disponibilizadas 30 (trinta) vagas para os contribuintes aprovados na etapa a que se refere o caput, permitido o aumento do número de vagas, a critério da RFB, observado o disposto no § 2º ............................................................................................................................................" (NR) swap_horiz
"Art. 7º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) apresentar respostas evasivas ou incompletas aos pedidos de esclarecimento da RFB; swap_horiz
f) não apresentar ou apresentar parcialmente documentos requisitados pela RFB necessários à elucidação de fato determinado; ou swap_horiz
g) usar indevidamente a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB." (NR) swap_horiz
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.