Portaria
RFB
nº 417, de 08 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2024, seção 1, página 86)
Dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
I - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND do contribuinte participante;
II - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com o emprego de critérios qualitativos e quantitativos previstos na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
Parágrafo único. O contribuinte será considerado candidato ao piloto do Confia até a certificação, quando então passará à condição de participante.
Art. 3º A RFB e o contribuinte designarão os seguintes representantes, respectivamente, para atuarem como pontos focais diretamente no piloto do Confia:
I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, um titular e um substituto, designados pelo Coordenador do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia, que serão o ponto de contato entre cada contribuinte e a RFB, e
II - colaboradores capacitados e atualizados, um titular e um substituto, que prestem serviços de natureza não eventual ao contribuinte, cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária.
I - promover a conformidade tributária mediante o aperfeiçoamento da governança corporativa tributária, para cada contribuinte;
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e no Plano de Trabalho de Conformidade, nos termos dos Anexos I e III, respectivamente, da Portaria RFB nº 387, de 2023.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pontos focais designados pela RFB poderão contar com o suporte da Equipe de Especialistas do Centro Confia.
Art. 4º Compete ao Centro Confia verificar os critérios de admissibilidade previstos na Portaria RFB nº 387, de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 2024, na fase da validação da candidatura ao piloto do Confia.
Art. 5º O Centro Confia consultará as áreas responsáveis pela identificação e tratamento de inconsistências tributárias sobre questões fiscais de interesse da RFB, relativas a cada contribuinte, a serem incluídas no Plano de Trabalho.
§ 2º Para definição das questões fiscais de interesse da RFB a serem incluídas no Plano de Trabalho, o Centro Confia consolidará as questões fiscais apresentadas pelas áreas referidas no caput e convocará reunião com a participação do comitê de que trata o § 1º e do ponto focal designado pela RFB.
Art. 6º Os Planos de Trabalho dos contribuintes relativos a cada ano serão elaborados a partir do mês de outubro do ano anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os Planos de Trabalho aplicáveis ao ano de 2024 serão elaborados a partir da validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
II - podem referir-se a atos, negócios ou operações já implementados, ou que estejam em vias de implementação.
Parágrafo único. A inclusão das questões mencionadas no caput deve ser realizada com o intuito de obter o entendimento da RFB sobre o tratamento fiscal a ser dado ao caso específico.
Art. 8º As questões fiscais propostas pelo contribuinte para o Plano de Trabalho devem conter descrição detalhada:
I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades empresariais relevantes;
Art. 9º O ponto focal designado pela RFB convocará uma reunião inicial com o ponto focal designado pelo contribuinte para a construção colaborativa do Plano de Trabalho definitivo, na qual serão apresentadas:
II - as questões que envolvam renovação de CND e CPEND, com indicação de seus vencimentos no prazo estabelecido no Plano de Trabalho.
§ 1º Na reunião a que se refere o caput, será acordado um prazo entre as partes para que apresentem suas propostas de Plano de Trabalho em uma nova reunião.
§ 2º A critério do Coordenador do Centro Confia, ouvido o comitê de que trata o § 1º do art. 5º, poderão ser realizadas outras reuniões para obtenção de posição consensual sobre o Plano de Trabalho.
§ 3º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o Plano de Trabalho acordado entre a RFB e o contribuinte.
§ 4º O Plano de Trabalho acordado será assinado pelos pontos focais designados pela RFB e pelo contribuinte, pelo Coordenador do Centro Confia e pelo representante legal da empresa perante a RFB.
§ 5º A execução do Plano de Trabalho de Conformidade será objeto de acompanhamento permanente pelo ponto focal designado pela RFB.
III - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de 2 (dois) anos;
VIII - atos, negócios, operações ou situações com indícios de fraude ou da prática de outras ilicitudes ou crimes.
I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do plano;
Art. 12. A instauração de procedimentos para verificação de inconsistências que não tenham sido incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte dependerá de análise prévia do Centro Confia, que os submeterá à avaliação do Comitê de que trata o § 1º do art. 5º para eventual inclusão no referido plano.
Art. 13. A certificação para participar do Piloto do Confia, quando concedida nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 2024, será divulgada mediante publicação no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A partir da certificação prevista no caput, o contribuinte poderá utilizar a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB.
Art. 14. A análise cooperativa das questões fiscais incluídas no Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II abrangerá os fatos relacionados às inconsistências identificadas, o entendimento da RFB sobre a respectiva matéria e as consequências legais aplicáveis.
Parágrafo único. A discussão e a análise cooperativa de questão fiscal no âmbito do piloto do Confia não configuram início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização para apuração de eventuais infrações tributárias.
Art. 15. Finalizada a análise de que trata o art. 14, os seguintes procedimentos poderão ser adotados, alternativamente:
a) o contribuinte poderá formalizar consulta no prazo acordado com o ponto focal designado pela RFB; ou
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
467,
de
30 de setembro de 2024)
(Vide
Portaria
RFB
nº
467,
de
30 de setembro de 2024)
II - em caso de consenso entre a RFB e o contribuinte, o ponto focal designado pela RFB elaborará, em conjunto com o ponto focal designado pelo contribuinte, um plano de ação com vistas a:
b) aprimorar a estrutura de controle dos riscos e o sistema de gestão de conformidade tributária do contribuinte; e
§ 1º Caso haja consenso entre a RFB e o contribuinte quanto à inexistência da inconsistência, o conhecimento produzido no âmbito do piloto do Confia será utilizado para aperfeiçoar o gerenciamento de riscos da RFB.
I - ser formulada com observância da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; e
II - ser priorizada pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação;
Art. 16. As questões fiscais analisadas serão encaminhadas para a área técnica da RFB pelo Centro Confia caso o contribuinte:
II - adote posicionamento contrário à orientação contida na Solução de Consulta apresentada na forma prevista no § 2º do art. 15; ou
Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal, deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal e o contribuinte não requeira o ingresso de sua demanda no procedimento consensual a que se refere o art. 15, caput, inciso I, alínea "c", deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
467,
de
30 de setembro de 2024)
(Vide
Portaria
RFB
nº
467,
de
30 de setembro de 2024)
I - a aplicação da multa qualificada e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 44 e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 18. O contribuinte poderá solicitar orientação ao ponto focal designado pela RFB para formulação conjunta de questão a ser submetida à consulta prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15.
§ 1º O ponto focal designado pela RFB poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao contribuinte.
§ 2º A Cosit poderá solicitar ao Centro Confia a realização de reunião com o contribuinte para o esclarecimento de dúvidas relativas à consulta formulada.
Art. 19. A regularidade fiscal de cada contribuinte participante perante a Fazenda Nacional deve ser acompanhada pelo Centro Confia, ao qual compete:
I - demandar as áreas técnicas competentes para a solução de inconformidades que impactem a emissão de CND ou CPEND; e
II - acionar o ponto focal designado pela RFB, caso haja pendência a ser regularizada pelo contribuinte que impacte a emissão de CND ou CPEND.
Art. 20. Os procedimentos realizados no âmbito da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara, especialmente os relativos à gestão do crédito tributário e análise de direito creditório, serão adaptados para os contribuintes participantes do piloto do Confia, observadas as seguintes regras:
I - as questões prioritárias serão incluídas no Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II e tratadas de forma cooperativa entre as respectivas áreas, o Centro Confia e o contribuinte; e
II - os procedimentos comuns ao fluxo de trabalho das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, tratados no âmbito da cobrança, parcelamento, cadastro, direito creditório e malhas de declarações, serão realizados de forma rotineira.
§ 1º Previamente à emissão de despacho decisório e à conclusão de procedimento de auditoria, a questão será tratada cooperativamente com o Centro Confia.
§ 2º O Centro Confia poderá avocar a competência relativa aos procedimentos de que trata o inciso II do caput, caso necessário ao atingimento dos objetivos do piloto.
Art. 21. As equipes de auditoria e execução do direito creditório darão tratamento preferencial aos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e à declaração de compensação dos contribuintes participantes do piloto do Confia, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
Art. 22. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal designado pela RFB e o ponto focal designado pelo contribuinte, com o objetivo de aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes, acompanhar a evolução do Plano de Trabalho de Conformidade e aperfeiçoá-lo.
§ 1º Deverão participar também das reuniões de que trata o caput pelo menos um representante de cada parte integrante, inclusive para a elaboração do Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II.
§ 2º As reuniões de que trata o caput serão convocadas de forma motivada, sempre que necessário, pelo ponto focal designado pela RFB ou a pedido do ponto focal do contribuinte.
Art. 23. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais designados pela RFB e dos pontos focais designados pelos contribuintes, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput pode ser feita pela RFB ou mediante solicitação de pelo menos metade dos contribuintes.
Art. 24. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em ata pelo ponto focal designado pela RFB, a ser disponibilizada aos participantes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização.
§ 1º Os representantes dos contribuintes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da ata, assiná-la e devolvê-la à RFB ou manifestar expressamente sua discordância.
§ 2º A não apresentação de manifestação na forma prevista no § 1º implica concordância tácita com os registros da ata.
§ 3º As reuniões de que trata o caput poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual e, quando realizadas virtualmente, serão gravadas, sem prejuízo do registro em ata.
Art. 25. Eventuais orientações ou deliberações técnicas sobre questões ou procedimentos relacionados ao Plano de Trabalho decorrentes das reuniões de que trata este Capítulo deverão constar de anexo à ata da reunião, no qual seja formalizado o entendimento apresentado pelo ponto focal designado pela RFB.
I - a descrição resumida da questão ou do procedimento específico e das disposições normativas aplicáveis; e
§ 2º Será facultada ao ponto focal designado pelo contribuinte a apresentação de comentários sobre a orientação ou deliberação técnica no prazo a que se refere o § 1º do art. 24.
Art. 26. As informações e documentos fornecidos ou gerados no âmbito do piloto do Confia poderão ser compartilhados com outras áreas da RFB:
I - no interesse do contribuinte, para subsidiar eventual procedimento fiscal, com a finalidade de evitar a solicitação de documentos e informações anteriormente compartilhados com a RFB; e
II - no interesse da RFB, no estrito cumprimento do dever de ofício, nos termos da legislação tributária vigente e mediante pedido devidamente motivado.
I - designar servidores para atuar nos processos de trabalho do Centro Confia relativos às atividades de suas respectivas áreas; e
II - a pedido do Centro Confia, designar servidores para atuar no tratamento e execução prioritária de demandas, a fim de viabilizar os objetivos e a realização das atividades de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser designados para atuar no tratamento das demandas a que se refere o caput Auditores-Fiscais ou Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, observadas suas competências legais.
Art. 28. A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac deverá consolidar atos normativos e orientações em manual para a correta aplicação dos procedimentos do piloto do Confia.
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º Serão inicialmente disponibilizadas 30 (trinta) vagas para os contribuintes aprovados na etapa a que se refere o caput, permitido o aumento do número de vagas, a critério da RFB, observado o disposto no § 2º ............................................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
f) não apresentar ou apresentar parcialmente documentos requisitados pela RFB necessários à elucidação de fato determinado; ou
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.